A Receita Federal do Brasil publicou em 17 de junho de 2024, a Instrução Normativa nº 2198/2024, chamada por Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), esta cria uma nova obrigação acessória para as empresas brasileiras que utilizam de benefícios fiscais.
Instituída a DIRBI que visa ao controle por parte do Fisco de fraudes e auxiliar em políticas de correção de distorções na concessão de incentivos fiscais, referente a 16 regimes, sendo eles: PERSE, RECAP, REIDI (infraestrutura), REPORTO, PADIS, produtos farmacêuticos, óleo bunker, desoneração da folha de pagamentos, laranja, soja, carnes e produtos agropecuários em geral.
A nova obrigação determina as pessoas que devem fazer a entrega, dentre elas estão: pessoas jurídicas, inclusive consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, mediante prestação das informações relativas a valores do crédito tributário, referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos. Estão dispensados de realizar a entrega Microempresas, empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional, Microempreendedores Individuais (MEIs) e entidades em início de atividade, exceto se essas tiverem condições específicas como o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
O prazo para apresentação mensal desta é até o 20º dia do segundo mês subsequente ao de apuração, centralizada na matriz, mediante formulário disponibilizado no portal e-CAC. Ressaltamos que, Incentivos, Benefícios e Imunidades recebidos entre janeiro e maio de 2024 devem ser declarados até o dia 20.07.2024.
Em caso de não entrega da DIRBI ou entregá-la com atraso, pode causar penalidades, chegando a valores relevantes, pois calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta do período de apuração, limitada a 30% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos:
a) 0,5% sobre a receita bruta de até 1 milhão de reais;
b) 1% sobre a receita bruta de 1 a 10 milhões de reais;
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de 10 milhões de reais; e
d) 3% (não inferior a R$ 500,00) sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, cumulada com as anteriores, não aplicada quando houver divergência de valor decorrente de metodologia de cálculo adotada pelo contribuinte;
A Instrução Normativa instituída pela RFB, tem por objetivo aumentar a transparência e o controle sobre os benefícios fiscais concedidos, assegurando o cumprimento claro e organizado das obrigações tributárias pelas empresas, foi implementada essa medida. Para mais informações, visite o site oficial da Receita Federal do Brasil.