Informamos que, com a Instrução Normativa nº 82 do DREI, a migração dos livros societários no formato físico para o formato digital tornou-se obrigatória. Com isso, a instrução determina que as Juntas Comerciais dos estados adotem sistemas aptos a receber os arquivos eletrônicos dos livros, além dos termos de abertura e fechamento, de modo que todas possam atender à mudança no registro dos livros societários.
Além disso, a IN também dispõe sobre a maneira de produção e/ou lançamento dos livros em plataformas eletrônicas/banco de dados, deixando claro que é uma responsabilidade da empresa e não das Juntas.
Com o objetivo de preservar a segurança dos dados contidos nos livros societários, as Juntas Comerciais devem garantir que o download dos referidos livros, após autenticação, seja realizado no prazo máximo de 30 dias, restrito ao usuário que efetuou o protocolo ou aos signatários dos termos de abertura e encerramento dos livros. Após o prazo máximo para o download, o arquivo será excluído, conforme o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.934, de 1994.
No entanto, em relação à guarda e conservação da escrituração eletrônica, a IN dispõe que não é de competência da Junta Comercial, ficando a cargo exclusivamente do empresário e/ou da sociedade empresária, conforme previsão do art. 1.194 do Código Civil.
A IN nº 82 do DREI implementada, tem como objetivo simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos termos de abertura e de encerramento dos instrumentos de escrituração contábil, dos livros sociais e dos livros dos agentes auxiliares do comércio.