O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral do Tema 1.457 e definirá o termo inicial da incidência da Taxa Selic na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. A controvérsia consiste em determinar se a taxa, que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, deve ser aplicada desde o vencimento de cada parcela devida ou apenas a partir da citação válida do ente público no processo judicial.

A discussão surgiu no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.591.585, envolvendo diferenças remuneratórias devidas a um servidor público federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia entendido que a atualização pela Selic deveria ocorrer desde o vencimento de cada parcela. Já a instituição pública recorrente sustenta que a mora da Administração Pública somente se configura após a citação, o que afastaria a incidência dos encargos acumulados em período anterior.

Ao analisar a matéria, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a aplicação da Selic aos débitos judiciais, mas não definiu expressamente o marco inicial para a sua incidência. Diante da relevância econômica da controvérsia, da multiplicidade de processos e da ausência de um entendimento definitivo da Corte, o tema foi reconhecido como de repercussão geral por unanimidade. A futura decisão terá impacto direto sobre milhares de ações em todo o país, especialmente em demandas previdenciárias e processos de massa envolvendo a Fazenda Pública.