A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado por um contribuinte para autorizar que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não sejam incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando os novos tributos passarem a ser efetivamente exigíveis.
A decisão foi publicada em 14 de setembro de 2026 e possui caráter provisório e individual, aplicando-se exclusivamente à impetrante. A ordem não produz efeitos em relação ao ano-teste de 2026 nem reconhece, nesta fase processual, direito à restituição ou compensação de valores.
A controvérsia está relacionada à interpretação do conceito de “valor da operação”, previsto no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). A discussão decorre de uma lacuna na transição: enquanto a legislação prevê a retirada do ICMS da base do IBS e da CBS, silenciou sobre o movimento inverso.
Diante disso, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) manifestou o entendimento de que os novos tributos deveriam compor a base do ICMS por integrarem o valor da operação a partir de 2027. Em contrapartida, a tese acolhida na liminar sustenta que a exigência majora a carga tributária estadual sem autorização legislativa expressa, em desacordo com o princípio da legalidade e com a sistemática do novo IVA dual.
Alcance e cautelas operacionais
Por estar sujeita a revisão, a decisão não autoriza a exclusão automática dos novos tributos por outros contribuintes. Além de possuir eficácia restrita às partes (inter partes), o cenário exige atenção aos seguintes pontos:
- Efeitos concentrados a partir de 2027: no ano-teste de 2026 não há ônus econômico efetivo aos contribuintes, de modo que a discussão prática passa a valer com a efetiva exigibilidade dos tributos;
- Necessidade de medida própria: outras companhias não podem retirar os tributos da base por conta própria sem provimento jurisdicional individual;
- Risco recursal qualificado: a matéria ainda será confrontada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial o Tema Repetitivo 1.223 do STJ, que validou a inclusão do PIS e da Cofins na base do ICMS pelo critério do repasse econômico.
Próximos passos para os contribuintes
A liminar abre um precedente estratégico relevante para o mercado. Contudo, a eventual adoção de medidas judiciais preventivas por outras empresas exige prévia avaliação dos impactos sobre precificação, diante do risco de reversão.
O Consentino Miotto Advogados acompanha os desdobramentos jurisprudenciais da Reforma Tributária sobre o ambiente de negócios.