A Receita Federal do Brasil instituiu um novo procedimento para a prestação de informações relativas aos beneficiários finais das pessoas jurídicas, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que passou a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2026.
A principal inovação é a criação do e-BEF (Formulário Digital de Beneficiário Final), que substitui o modelo anteriormente utilizado e estabelece uma nova sistemática para o cumprimento dessa obrigação perante a Receita Federal.
O que é o e-BEF?
O e-BEF é o formulário eletrônico destinado à identificação das pessoas físicas que, em última instância, detêm a propriedade, exercem o controle ou possuem influência relevante sobre determinada pessoa jurídica.
A medida integra as iniciativas da Receita Federal voltadas ao aumento da transparência das estruturas societárias e ao alinhamento das regras brasileiras aos padrões internacionais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Nova obrigação a partir de 2026
Embora muitas empresas já tenham realizado o registro de beneficiário final nos últimos anos, a regulamentação atual inaugura um novo ciclo de obrigações.
Os registros efetuados conforme a legislação anterior foram considerados encerrados pela Receita Federal em 31 de dezembro de 2025, razão pela qual não haverá migração das informações anteriormente apresentadas para o novo sistema.
Assim, o e-BEF constitui uma obrigação independente, sujeita às regras e prazos previstos na Instrução Normativa nº 2.290/2025.
Outro ponto relevante é que a obrigação deixa de estar vinculada apenas à ocorrência de alterações societárias. As pessoas jurídicas obrigadas deverão confirmar suas informações anualmente, ainda que não tenha ocorrido qualquer modificação na estrutura de controle da empresa.
Quem deve prestar essas informações?
Entre os principais obrigados encontram-se:
- sociedades limitadas e sociedades simples cujo quadro societário contenha pessoa jurídica;
- sociedades por ações de capital fechado;
- associações, cooperativas e fundações domiciliadas no Brasil;
- pessoas jurídicas estrangeiras inscritas no CNPJ; e
- demais entidades que não estejam dispensadas pela regulamentação.
A obrigatoriedade deve ser analisada caso a caso, considerando as hipóteses de dispensa previstas na norma.
Quando o formulário deve ser apresentado?
O envio do e-BEF deverá ser realizado pela matriz da pessoa jurídica nas hipóteses previstas pela Receita Federal, incluindo:
- constituição da empresa e inscrição no CNPJ;
- alteração dos beneficiários finais ou da estrutura de controle;
- enquadramento posterior na obrigação de prestar as informações; e
- atendimento de eventual intimação da Receita Federal.
Além dessas situações, a regulamentação determina uma atualização anual obrigatória, que deverá ocorrer até o encerramento de cada ano-calendário, mesmo que nenhuma informação tenha sido alterada.
Fiscalização e consequências do descumprimento
A Receita Federal já iniciou o envio de comunicações aos contribuintes, por meio do e-CAC e, em determinados casos, por correspondência física, solicitando a regularização das informações.
A falta de apresentação do e-BEF ou a prestação de informações incompletas ou incorretas pode resultar em consequências relevantes, tais como:
- suspensão da inscrição no CNPJ, após o decurso do prazo concedido para regularização;
- restrições para movimentação bancária e realização de operações financeiras; e
- aplicação das penalidades pecuniárias previstas na Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Como podemos auxiliar
Nossa equipe está acompanhando a implementação dessa nova obrigação e encontra-se à disposição para:
- verificar se a empresa está sujeita ao envio do e-BEF;
- analisar a estrutura societária e identificar os beneficiários finais;
- preparar e transmitir a declaração perante a Receita Federal; e
- acompanhar as atualizações anuais exigidas pela legislação.
Considerando os impactos que a ausência de regularização pode ocasionar, recomendamos que as empresas avaliem desde já a necessidade de cumprimento dessa nova obrigação.