O Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2026 trouxe uma flexibilização nas regras de validação dos campos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e).

A medida gerou inicialmente interpretações sobre uma possível suspensão da obrigatoriedade de preenchimento dessas informações. Em comunicado divulgado em 1º de agosto de 2026, a Receita Federal chegou a mencionar a suspensão da obrigatoriedade. Em 6 de agosto, contudo, a própria Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) esclareceram que não houve suspensão da obrigação legal.

O que foi flexibilizado é a regra de validação sistêmica. Desde 3 de agosto de 2026, os sistemas emissores deixaram de rejeitar automaticamente documentos fiscais que não contenham as informações relativas ao IBS e à CBS.

Assim, o documento fiscal pode ser autorizado mesmo diante da ausência ou de inconsistências nesses campos. Isso, porém, não significa que a empresa esteja dispensada de cumprir a obrigação legal de preenchimento.

O cronograma de implementação da Reforma Tributária do Consumo também permanece inalterado. As empresas devem, portanto, continuar adequando seus sistemas e processos às exigências previstas na legislação, ainda que a ausência das informações não resulte, neste momento, na rejeição automática do documento fiscal.

O que mudou e o que continua obrigatório?

A alteração promovida pelo Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB nº 1/2026 possui natureza operacional. Com a flexibilização, o documento fiscal pode ser autorizado mesmo sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS.

A obrigação legal, contudo, permanece vigente.

EtapaRegra vigenteO que a flexibilização não significa
Validação sistêmicaO documento pode ser autorizado mesmo sem os campos de IBS/CBS.Não significa dispensa da obrigação legal de informar.
Dever legal de preenchimentoPermanece obrigatório, conforme a legislação aplicável.Não houve prorrogação do prazo de adequação.
Alíquota-teste em 2026Deve ser observada a alíquota-teste de 1%, sendo 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.Não significa que o destaque da alíquota-teste seja facultativo.

A obrigação de emissão e preenchimento das informações fiscais decorre, entre outros dispositivos, do art. 60 da Lei Complementar nº 214/2025, do art. 112 do Decreto nº 12.955/2026, quanto à CBS, e da Resolução CGIBS nº 6/2026, quanto ao IBS.

A natureza operacional do ato também é relevante sob a perspectiva jurídica. Conforme o art. 3º da Resolução CGIBS nº 17/2026, atos técnicos não podem criar ou modificar obrigações tributárias. Dessa forma, a flexibilização das regras de validação não altera o dever legal de preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS.

A autorização do documento fiscal pelo sistema, portanto, não deve ser interpretada como validação de sua conformidade tributária. O sistema pode autorizar a emissão, mas permanece a obrigação de prestar corretamente as informações exigidas pela legislação.

Esclarecimentos oficiais sobre a flexibilização

Em comunicados publicados entre 6 e 7 de agosto de 2026, a Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e a Secretaria Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço de Padrão Nacional (CGNFS-e) esclareceram o alcance da medida.

O adiamento das regras de validação teve como objetivo permitir a continuidade das operações e evitar gargalos durante o período de adaptação tecnológica das empresas. Dados divulgados pelos órgãos indicaram que, em 4 de agosto, 88% dos documentos fiscais já continham corretamente as informações relativas ao IBS e à CBS.

A flexibilização, portanto, possui caráter operacional e busca permitir uma transição mais adequada para os contribuintes, sem alterar as obrigações previstas na legislação.

No caso específico da NFS-e de padrão nacional, a orientação do CGNFS-e estabelece que a ausência das informações relativas ao IBS e à CBS até 31 de dezembro de 2026 não provocará a rejeição do documento pelo sistema nacional. A omissão, entretanto, caracterizará inconformidade fiscal, sujeitando o emitente às sanções e aos prazos previstos no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

A orientação também prevê, de forma transitória, que profissionais autônomos e serviços notariais e de registro possam continuar utilizando o CPF na emissão da NFS-e, até que seja disponibilizado o CNPJ técnico específico para essas situações.

Cronograma oficial permanece mantido

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 mantém o cronograma de implementação das informações relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

  • 3 de agosto de 2026: NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3-e, DC-e, NFS-e Via e BP-e, exceto as rotas semiurbana, metropolitana e aérea.
  • 1º de outubro de 2026: NFCom, DIR, NFS-e relativa aos serviços sujeitos ao ISS da Lei Complementar nº 116/2003 não abrangidos pelas hipóteses posteriores e DeRE, quanto aos eventos de tabela.
  • 15 de novembro de 2026: DeRE, quanto aos eventos periódicos mensais.
  • 1º de dezembro de 2026: BP-e nas rotas semiurbana, metropolitana e aérea; NFS-e relativa a plataformas digitais, intermediações, locações de bens móveis e imóveis, bens imateriais, taxas e receitas condominiais e determinados subitens da lista de serviços; NFGás; NFAg; NF-e ABI; e sujeitos passivos de IBS e CBS não contribuintes do ICMS.
  • 1º de janeiro de 2027: Duimp e importações vinculadas, demais eventos da DeRE, optantes pelo Simples Nacional e NF-e com tributação monofásica.

O fato de os documentos não serem rejeitados pela ausência das informações não altera os marcos estabelecidos para a implementação da Reforma Tributária.

No caso da NFS-e, o próprio CGNFS-e detalhou prazos específicos para diferentes categorias de serviços, incluindo hipóteses com início em outubro e dezembro de 2026 e janeiro de 2027.

O impacto da ausência de rejeição automática

A retirada da rejeição automática modifica a forma como as empresas precisam acompanhar sua conformidade fiscal.

Antes da flexibilização, uma inconsistência no preenchimento poderia impedir a autorização do documento fiscal e sinalizar imediatamente a necessidade de correção. Agora, o documento pode ser autorizado mesmo quando houver omissões ou informações incorretas.

Com isso, o erro pode deixar de ser identificado no momento da emissão e se acumular nos sistemas internos da empresa, tornando o controle preventivo ainda mais relevante.

Entre os pontos que merecem atenção estão o Código de Situação Tributária (CST), o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), as alíquotas aplicáveis e os cadastros de produtos e serviços. A ausência de rejeição no momento da emissão não elimina os efeitos decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias.

Além disso, o art. 348, § 1º, da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores de 2026 está condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação. Essa regra também é reproduzida no art. 464 do Decreto nº 12.955/2026 e no art. 465 da Resolução CGIBS nº 6/2026.

A Lei Complementar nº 227/2026 também prevê mecanismo para saneamento de determinadas irregularidades. Caso seja lavrado Auto de Infração pelo descumprimento da obrigação de informar em 2026, o contribuinte poderá sanar a omissão no prazo de 60 dias, nas condições previstas no art. 348, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025.

Embora exista essa possibilidade de regularização, depender da correção após eventual autuação pode gerar retrabalho e exposição fiscal que poderiam ser evitados com controles preventivos.

Quais providências as empresas devem adotar?

A flexibilização das validações não deve interromper os projetos de adequação à Reforma Tributária. Ao contrário, as empresas devem aproveitar o período para concluir a parametrização de seus sistemas emissores e revisar os procedimentos internos.

Entre as principais medidas, destacam-se:

Conclusão da parametrização: finalizar os ajustes de ERP e dos sistemas emissores sem aguardar o retorno das validações automáticas.

Auditoria amostral: estabelecer uma rotina de conferência dos documentos emitidos desde 3 de agosto de 2026, verificando especialmente o preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS, incluindo CST, cClassTrib e alíquota-teste de 1%.

Saneamento cadastral: revisar os cadastros de produtos e serviços, incluindo NCM e NBS, para reduzir inconsistências no enquadramento tributário das operações.

Monitoramento das próximas etapas: acompanhar os leiautes técnicos, normas complementares e cronogramas previstos para outubro e dezembro de 2026 e janeiro de 2027.

Autorregularização: inconsistências identificadas nos documentos já emitidos devem ser avaliadas e, quando cabível, corrigidas de forma espontânea, especialmente diante da relação entre o cumprimento das obrigações acessórias e a dispensa do recolhimento do IBS e da CBS em 2026.

Planejamento e conformidade na transição tributária

A flexibilização das regras de validação dos documentos fiscais eletrônicos não representa uma alteração na obrigatoriedade de preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS. A medida apenas adia a aplicação das regras sistêmicas de rejeição automática dos documentos fiscais que não contenham essas informações.

Para as empresas, a principal consequência é a necessidade de reforçar os controles internos. Sem a validação sistêmica como mecanismo imediato de alerta, a identificação de inconsistências passa a depender ainda mais da qualidade da parametrização dos sistemas, da revisão dos cadastros e do acompanhamento das obrigações acessórias.

Nesse contexto, a adequação à Reforma Tributária exige não apenas ajustes tecnológicos, mas também acompanhamento jurídico e tributário contínuo, especialmente diante da evolução das normas complementares e dos diferentes prazos de implementação.

A ausência de rejeição automática não representa uma dispensa da obrigação. O sistema autorizou o documento, mas permanece o dever legal de prestar corretamente as informações exigidas.

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