A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O entendimento foi firmado no julgamento do Tema 1.276, sob o rito dos recursos repetitivos, e aprovado por unanimidade.
A controvérsia discutia a possibilidade de excluir das bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins o montante correspondente à CPRB, sob o argumento de que, por ser destinado aos cofres públicos, esse valor não representaria receita efetivamente incorporada ao patrimônio das empresas. O colegiado, acompanhando o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou a possibilidade de exclusão e fixou a tese de que a CPRB compõe as bases de cálculo dessas contribuições.
STJ afasta aplicação do entendimento sobre o ICMS
Os contribuintes sustentavam que a CPRB não deveria compor a base do PIS/Pasep e da Cofins e invocavam, entre outros fundamentos, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que afastou o ICMS da base de cálculo dessas contribuições.
Durante o julgamento, também foram analisados argumentos relacionados aos Temas 1.048 e 1.111 do STF, que tratam de discussões envolvendo a CPRB.
O STJ, contudo, afastou a aplicação desses precedentes à controvérsia. Segundo o entendimento adotado pelo relator, a CPRB possui características distintas dos tributos indiretos analisados pelo STF, especialmente do ICMS. Enquanto o ICMS é um tributo indireto, não cumulativo e relacionado diretamente à operação de venda, a CPRB é um tributo direto e cumulativo, sem transferência do ônus econômico para a etapa seguinte da cadeia de consumo.
O STJ também destacou que o próprio STF, no Tema 1.111, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a inclusão da CPRB nas bases do PIS/Pasep e da Cofins, distinguindo-a das questões analisadas nos Temas 69 e 1.048.
O entendimento reafirma a jurisprudência que já vinha sendo adotada pelas Turmas de Direito Público do STJ sobre a inclusão da CPRB nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Decisão não terá modulação de efeitos
A 1ª Seção também afastou a modulação dos efeitos do julgamento. O entendimento foi de que a decisão não representou alteração da jurisprudência do STJ que justificasse a limitação temporal de seus efeitos.
Com o julgamento do Tema 1.276, foi fixada, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que a CPRB compõe as bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins e não pode ser delas excluída. A tese deverá ser observada nos processos que discutam a mesma questão jurídica, nos termos da sistemática dos recursos repetitivos.
A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.123.902, 2.123.904 e 2.123.906.
Impactos para as empresas
A definição do STJ deve ser considerada pelas empresas sujeitas à CPRB na apuração do PIS/Pasep e da Cofins, especialmente na revisão dos procedimentos fiscais e na avaliação de discussões judiciais ou administrativas relacionadas à composição dessas bases.
O julgamento também reforça a necessidade de analisar individualmente os precedentes utilizados em discussões sobre a exclusão de tributos das bases de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão evidencia que a aplicação de entendimentos firmados em relação a outros tributos depende das características jurídicas e econômicas de cada exação e dos fundamentos específicos adotados pelos tribunais.
Para empresas que possuem discussões em curso sobre a matéria, o julgamento do Tema 1.276 também pode exigir a reavaliação das estratégias processuais e dos impactos fiscais decorrentes da manutenção da CPRB nas bases de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
O Consentino Miotto Advogados acompanha os desdobramentos da jurisprudência tributária e seus impactos sobre as empresas.