A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros no exercício da opção de compra de ações em planos de stock options. A decisão foi proferida no julgamento do Tema Repetitivo 1.379 e reconheceu a natureza mercantil da operação, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.

Stock options e incidência de contribuições previdenciárias

Os planos de stock options permitem que empresas ofereçam a executivos, empregados e prestadores de serviços a possibilidade de adquirir ações por preço previamente estabelecido, conforme condições definidas no plano. Após o cumprimento dos requisitos aplicáveis, o beneficiário pode exercer a opção e adquirir os papéis, assumindo os riscos relacionados à sua valorização ou desvalorização.

A controvérsia analisada pelo STJ consistia em determinar se a vantagem obtida no exercício da opção configuraria remuneração sujeita às contribuições previdenciárias. Ao examinar a questão, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a legislação previdenciária vincula a incidência dessas contribuições aos rendimentos destinados a retribuir o trabalho.

O colegiado também considerou o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.226, relativo à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre planos de stock options. Embora os tributos tenham fatos geradores distintos, a natureza mercantil reconhecida naquele julgamento foi considerada relevante para a análise da controvérsia previdenciária.

Estruturação dos planos de stock options e definição das condições contratuais

A decisão reforça a importância de distinguir os planos de stock options dos mecanismos tradicionais de remuneração variável. Enquanto bônus e comissões estão normalmente vinculados ao desempenho profissional ou ao cumprimento de metas, os planos de opção de compra envolvem a aquisição de ações, mediante pagamento de um preço previamente estabelecido e exposição às oscilações do mercado.

Na estruturação desses instrumentos, as empresas devem definir com clareza as condições de concessão e exercício das opções. Entre os aspectos a serem documentados estão os prazos de vesting, ou seja, o período necessário para que o beneficiário adquira o direito de exercer a opção, o preço de exercício, as condições aplicáveis em caso de desligamento e os riscos assumidos pelo participante após a aquisição das ações.

A redação dos contratos e os procedimentos adotados na execução do plano devem ser coerentes com sua estrutura e finalidade. A previsão formal de determinadas cláusulas, isoladamente, não determina a natureza jurídica da operação, que deve ser examinada à luz das características concretas do programa.

Efeitos da decisão para as empresas

A tese fixada no Tema 1.379 orienta o julgamento de processos que discutem a incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de stock options. Para as empresas que utilizam esses mecanismos, o entendimento torna relevante a revisão das condições dos programas existentes, da documentação contratual e dos procedimentos de implementação.

A análise deve considerar também a distinção entre os planos de opção de compra e outras formas de remuneração, além dos possíveis reflexos trabalhistas e tributários de sua estrutura. A avaliação individualizada desses elementos contribui para identificar riscos e orientar a adoção de medidas preventivas.

O Consentino Miotto Advogados acompanha os desdobramentos da jurisprudência tributária e trabalhista e seus reflexos na estruturação das relações empresariais.